Todos terão que instalar cartazes em local visível para os clientes
É bom ficar atento. Os estabelecimentos comerciais ou públicos que não alertarem clientes e funcionários sobre o combate à homofobia serão multados. A punição, prevista em lei publicada na edição desta terça-feira (30), do Diário Oficial do Estado (DOE), é de R$ 10,2 mil. O valor equivale a 220 Unidades Fiscais de Referência da Paraíba (UFR-PB), equivalente a R$ 46,56 na cotação para este mês. Empresas e órgãos públicos terão que exibir, em local visível, um cartaz com dimensões de 50 cm por 50 cm, com o dizeres “Discriminação por orientação sexual é ilegal e a acarreta multa. Lei Estadual Nº 7.309/2003 e decreto Nº 27.604/2006”.
Em caso de reincidência, a lei de autoria do deputado estadual paraibano Anísio Maia (PT), aprovada na Assembleia Legislativa e sancionada pelo governador Ricardo Coutinho, estabelece multa em dobro. Além disso, determina que o dinheiro arrecadado seja distribuído entre entidades de defesa do orgulho LGBT.
Confira a íntegra do texto da lei:
LEI Nº 10.895 DE 29 DE MAIO DE 2017.
AUTORIA: DEPUTADO ANÍSIO MAIA
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afi xação de cartaz em estabelecimentos comerciais e órgãos públicos, informando que a Lei Estadual nº 7.309/2003 proíbe e pune atos de discriminação em virtude de orientação sexual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais e órgãos públicos da Administração Direta e Indireta sediados no Estado da Paraíba fi cam obrigados a afi xar cartaz informando que a Lei Estadual nº 7.309/2003 e seu regulamento, Decreto nº 27.604/2006, proíbem e punem atos de discriminação em
virtude de orientação sexual.
Art. 2º O cartaz referido no artigo anterior deverá obedecer às seguintes especificações:
I – ter, no mínimo, a dimensão de 50 cm de largura por 50 cm de altura;
II – ser afi xado em local visível, de preferência na área destinada à entrada de clientes e usuários de serviços públicos;
III – dentre outras informações, o cartaz deverá conter o texto: “DISCRIMINAÇÃO POR ORIENTAÇÃO SEXUAL É ILEGAL E ACARRETA MULTA. LEI ESTADUAL Nº 7.309/2003 E DECRETO Nº 27.604/2006”.
Art. 3º Na hipótese de não cumprimento do art. 1º, fi cam os infratores sujeitos à:
I – multa em valor equivalente a 220 (duzentas e vinte) UFR-PB, revertida aos órgãos de proteção aos direitos da comunidade LGBT;
II – multa em dobro do valor estipulado no inciso I, em caso de reincidência.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de maio de 2017; 129º da Proclamação da República.
Fonte: Jornal da Paraíba