1. Não houve um “derrame de cheques” emitidos pela prefeitura. O que houve foi a manutenção de um programa social preexistente, que remonta a janeiro de 2001. Há mais de 10 anos, portanto.
2. Todos os cheques são nominais aos beneficiários, são empenhados previamente como manda a lei, e atendem aos requisitos da Lei Municipal nº 106/2001, como já registrado.
3. A “Lei das Eleições”, Lei 9.504/97, em seu art. 73, autoriza expressamente a distribuição de bens e valores em período eleitoral, nos casos de “calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior”.
4. Como se pode ver, a manutenção do referido programa encontra-se contida nas duas hipóteses previstas na Lei das Eleições: a) Matureia encontra-se em estado de calamidade, decretado pelo Município e pelo Estado; b) há programa social em vigência há mais de 10 anos.
De maneira que a denúncia é completamente improcedente, sendo parte somente do que chamamos jocosamente de Jus Sperniandi, o Direito de Espernear, de quem nunca obteve nas urnas a vitória que espera conseguir no tapetão.
Atenciosamente, Daniel Dantas Wanderley Prefeito Reeleito de Matureia.
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