Entretanto, a comissão entendeu que ele não se enquadrava na condição de deficiente, bem como não comprovou a sua condição de portador de deficiência visual, por meio de documentos. Em seu voto, a desembargadora e relatora do processo, Maria das Neves do Egito de Araújo Duda Ferreira, afirma que Gomes juntou laudo pericial, realizado pela oftalmologista Astrid Vasconcelos dos Santos, atestando sua deficiência, visual monocular.
A desembargadora também salientou que ele sua limitação já havia sido reconhecida quando Gomes se submeteu a concurso do Ministério do Trabalho e Emprego. "Se a deficiência visual do agravado lhe propicia concorrer à vaga ao cargo público reservada aos deficientes físicos, é violador de direito líquido e certo o ato praticado pelas Autoridades Coatoras que excluiu o impetrante do certame por não reconhecer a deficiência física acima apontada", concluiu a relatora.
Edição Maturéia1